Nova lei amplia direitos de portadores de fibromialgia; saiba o que muda

Nova lei amplia direitos de portadores de fibromialgia; saiba o que muda

A sanção da Lei nº 15.176, em julho de 2025, representa um marco para brasileiros com fibromialgia, abrindo portas para o reconhecimento de direitos previdenciários e assistenciais. A nova legislação, que altera a Lei nº 14.705/2023, estabelece a possibilidade de equiparar a síndrome à condição de deficiência, mas o acesso a benefícios como aposentadorias e o Benefício de Prestação Continuada (BPC) não é automático. 

Com vigência a partir de janeiro de 2026, a nova lei estabelece a ponte legal para que a fibromialgia possa ser formalmente reconhecida como uma deficiência, um pleito antigo de associações de pacientes que enfrentam a invisibilidade de uma doença sem marcadores biológicos evidentes.

O ponto central da legislação é que a equiparação da fibromialgia à deficiência depende de uma avaliação biopsicossocial. Isso significa que o diagnóstico clínico é apenas o ponto de partida. A avaliação, conduzida por uma equipe multiprofissional, analisa o indivíduo de forma integral, considerando não apenas os impedimentos físicos, mas também os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais que limitam o desempenho de atividades e restringem a participação plena na sociedade.

Na prática, a lei não cria um direito automático, mas fortalece a argumentação dos requerentes. Ao abrir a porta para o reconhecimento como deficiência, a norma permite que os portadores de fibromialgia solicitem benefícios que antes eram de difícil acesso, como o BPC/LOAS e a Aposentadoria da Pessoa com Deficiência.  

Para quem contribui com a Previdência — seja como empregado, autônomo ou facultativo — e está impossibilitado de trabalhar, existem os Benefícios por Incapacidade: o Auxílio por Incapacidade Temporária, para afastamentos superiores a 15 dias, e a Aposentadoria por Incapacidade Permanente, que exige comprovação de incapacidade total e definitiva para qualquer atividade. 

Já o Benefício Assistencial (BPC/LOAS) destina-se a quem não possui contribuições suficientes e vive em vulnerabilidade social, exigindo a comprovação de um impedimento de longo prazo e renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. Por fim, a Aposentadoria da Pessoa com Deficiência é voltada para quem trabalhou apesar das limitações, permitindo a aposentadoria com tempo de contribuição ou idade reduzidos e a continuidade no trabalho após a concessão.

Para uma síndrome com sintomas "invisíveis" como a fibromialgia, o laudo médico é o principal instrumento de prova perante o INSS. Um documento que apenas atesta o diagnóstico com o CID M79.7 é insuficiente. É preciso que o médico traduza os sintomas para a linguagem que o sistema previdenciário compreende: incapacidade laboral ou barreiras à participação social.

Para benefícios por incapacidade, o laudo deve focar em como os sintomas impedem a realização de tarefas específicas da profissão. Por exemplo, como a dor crônica impede uma doméstica de passar pano ou como a "névoa mental" afeta a produtividade de um analista.  

Já para o BPC/LOAS ou a Aposentadoria da Pessoa com Deficiência, o foco se expande. O laudo precisa descrever as barreiras que a doença impõe nas atividades da vida diária — como fazer as tarefas da casa, cuidar dos filhos, ir à feira ou ao comércio local, participar de eventos na comunidade, mexer com a horta ou com os animais, ou até mesmo manter conversas com vizinhos e parentes — e como elas obstruem a participação plena na sociedade. Relatórios de outros profissionais, como fisioterapeutas e psicólogos, são valiosos para compor o quadro completo exigido pela avaliação biopsicossocial.  

A Lei nº 15.176/2025 representa um marco importante ao garantir reconhecimento e proteção legal para milhões de brasileiros. Transformar esse direito em benefícios concretos depende da iniciativa do próprio indivíduo. Um laudo médico detalhado e alinhado ao contexto da doença se torna essencial para evidenciar o real impacto da fibromialgia na vida do paciente. Assim, a efetividade da lei se consolida quando há documentação adequada e demonstração clara das limitações enfrentadas.

 

César Augusto Meira

Associado Abdala e Carvalho Sociedade de Advogados

OAB/MG 242.017

(38) 998125575

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