Já ouviu falar em Herança Digital? 

Já ouviu falar em Herança Digital? 
A herança digital refere-se ao conjunto de ativos digitais que podem ser transmitidos após a morte de uma pessoa. Estes ativos podem incluir desde contas em redes sociais até dados financeiros e arquivos digitais diversos. No entanto, a extensão exata dessa herança ainda é objeto de debate no meio jurídico.
 
Alguns adotam uma interpretação restritiva, considerando apenas as relações patrimoniais como passíveis de transmissão. Por outro lado, há quem argumente que tanto os bens relacionados a relações jurídicas de natureza patrimonial quanto os aspectos existenciais podem ser transferidos, contanto que sejam passíveis de avaliação econômica.
No que diz respeito às mensagens privadas, segundo entendimento majoritário, quando se tratar de dados e informações pessoais que não envolvem questões financeiras deve ser respeitada a privacidade da pessoa falecida. Destaque-se que na grande maioria dos casos revelar o conteúdo de conversas e dados de natureza pessoal poderia também invadir a privacidade de terceiros. Portanto, as informações personalíssimas só devem ser acessadas pelos herdeiros em casos excepcionais, nos quais há uma razão específica que seja mais importante do que manter a privacidade e a intimidade da pessoa que faleceu.
 
As políticas das redes sociais variam em relação ao que acontece com os perfis de usuários falecidos. O Instagram, por exemplo, permite que os familiares solicitem a remoção do perfil, sendo possível, ainda, requerer que a conta seja transformada em memorial.
 
Está em trâmite no Senado Federal o projeto de lei 6.468/192, que ganhou visibilidade com a morte do apresentador Gugu Liberato e o inesperado crescimento do número de seguidores em suas redes sociais após o seu falecimento. Referido projeto visa introduzir o parágrafo único no artigo 1.788 do Código Civil, com a seguinte redação: 
  
“Parágrafo único. Serão transmitidos aos herdeiros todos os conteúdos de contas ou arquivos digitais de titularidade do autor da herança.” 
  
Assim, para dirimir a referida questão, se faz necessário do julgador o uso de princípios e normas correlatas, sendo importante frisar que haverá um grande choque de princípios e garantias constitucionais, afinal, temos de um lado o direito à privacidade e à intimidade que se pede a violação e de outro o direito do herdeiro em obter a herança digital. 
 
Vanessa Fernandes 
Sócia no A.Salvo, Fernandes e Dayrell
31-984818464
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