A legalidade das apostas em campanhas eleitorais: análise à luz da legislação vigente
Conforme avança a campanha eleitoral de 2024, observa-se uma adaptação estratégica dos candidatos, com foco cada vez maior na interação com o eleitorado por meio de plataformas digitais. Diante do cenário de transformação digital, simpatizantes se mostram otimistas quanto à vitória de seus candidatos, enquanto os eleitores indecisos tornam-se alvo prioritário de campanhas que intensificam os esforços de convencimento. No contexto dessas campanhas, que incluem carreatas, distribuição de panfletos e debates acalorados, uma nova tendência emerge: o fenômeno das apostas relacionadas aos resultados eleitorais.
Com o crescimento das redes sociais e a facilidade na produção de conteúdo, eleitores em todo o país não apenas discutem política, mas, em muitos casos, arriscam dinheiro em apostas informais. Vídeos e imagens circulam na internet, mostrando cidadãos exibindo cédulas de dinheiro como parte dessas apostas sobre quem será o próximo vencedor nas eleições municipais.
O processo dessas apostas segue uma dinâmica simples, mas carregada de simbolismo. As partes interessadas definem um valor, que é entregue a um terceiro, responsável por zelar pela integridade da aposta. Após a divulgação dos resultados eleitorais, o montante é repassado ao apostador vencedor, consolidando o que se pode chamar de contrato de aposta informal, mas com implicações jurídicas relevantes.
Sob o ponto de vista legal, é importante lembrar que o Código Civil Brasileiro, em seu art. 814, considera as apostas como contratos de natureza especial, cuja exigibilidade não é reconhecida judicialmente. Isso significa que, ainda que a aposta seja formalizada entre as partes, seu cumprimento não pode ser judicialmente demandado. Em outras palavras, a dívida contraída em apostas depende exclusivamente da boa-fé das partes envolvidas, uma vez que, conforme a jurisprudência, o pagamento de tais apostas não é compulsório.
Portanto, embora as redes sociais ofereçam um espaço para a exposição de convicções políticas e apostas arriscadas, os participantes devem estar cientes de que, apesar do entusiasmo próprio do período eleitoral, o cumprimento de acordos de apostas depende exclusivamente da vontade das partes. Não há respaldo jurídico para compelir o perdedor a honrar sua aposta, caso não o faça espontaneamente.
As eleições de 2024 se destacam pela crescente digitalização da propaganda política, pelo engajamento presencial de militantes e, cada vez mais, pelas apostas informais dos eleitores. Embora essas apostas possam se basear na confiança mútua, o cumprimento dos acordos permanece uma questão de honra e boa-fé entre os envolvidos.
Thiago Andrade
OAB/MG 111.018
*Art. 814 do Código Civil: As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito.