Quais são as mudanças trazidas pela Lei 14.876/24 que remove a Silvicultura da lista de atividades poluidoras?

Quais são as mudanças trazidas pela Lei 14.876/24 que remove a Silvicultura da lista de atividades poluidoras?

A Lei 14.876/24, promulgada em 31 de maio, retira a silvicultura da categoria de atividades poluidoras. Há diversos pontos nessa Lei que têm gerado muitas dúvidas e interpretações errôneas. Portanto, preparamos este artigo para esclarecer o assunto.

·         A nova Lei elimina a necessidade de licenciamento ambiental para o plantio de eucalipto?

A Lei 14.876/24 NÃO ABORDA A EXCLUSÃO, dispensa ou isenção de licenciamento ambiental, nem implica na revogação imediata das licenças já emitidas, muito menos sobre o licenciamento para conversão de novas áreas de vegetação nativa para plantio de eucalipto ou outra espécie florestal. Essas atribuições são estabelecidas pelo art. 10 da Lei 6.938/81, pela Lei Complementar 140/11 e pela Resolução Conama 237/97, dispositivos que permanecem inalterados. O licenciamento continua sendo um instrumento de controle dos estados para todas as atividades que utilizam recursos naturais.

·         A licença ambiental já concedida para empreendimentos florestais continua válida?

SIM, A LICENÇA AMBIENTAL CONCEDIDA CONTINUA VÁLIDA. Este processo administrativo, definido por estados e municípios conforme a Constituição Federal, pode ser aplicado a qualquer atividade que utilize recursos ambientais. A Lei 14.876/24 considera a silvicultura como de baixo impacto, o que pode levar a alterações no modelo de licenciamento, tornando-o mais simples.

·         Quais serão os próximos passos após a publicação da Lei 14.876/24?

CADA ESTADO DEVERÁ REAVALIAR A MODALIDADE e os estudos que guiarão o processo de licenciamento ambiental da silvicultura, levando em consideração seus aspectos regionais, conforme a competência constitucional. O modelo poderá ser simplificado, dependendo da interpretação técnica de cada estado sobre a nova Lei.

·         Os procedimentos de colheita e transporte de produtos florestais em Minas Gerais permanecem os mesmos?

Os procedimentos para colheita florestal (CCF e DCF), bem como os documentos necessários para o transporte de carvão, como a GCA, PERMANECEM OBRIGATÓRIOS para o produtor florestal. A nova Lei não alterou a dinâmica da política florestal, que foi instituída pela Lei 12.651/12 e pela Lei 20.922/13. Alterações nestas leis só podem ser feitas pelo estado de Minas Gerais.

·         Dúvidas sobre esse e outros temas da área ambiental?

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Jadir Vieira da Silva

Engenheiro Ambiental na Consultoria Ambiente Rural

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