Direito em Destaque: Alienação parental e a pandemia de covid-19: Um tema que precisa ser enfrentado

Set 16, 2020 Escrito por 
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O ART. 227 da Constituição Federal introduziu o princípio da proteção integral no ordenamento jurídico brasileiro determinando que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Referido princípio deve ser religiosamente observado nas relações familiares a fim de que sempre seja resguardado o melhor interesse da criança.

Assim, impedir uma criança de usufruir e de ter a convivência com o seu ascendente e, principalmente, com ele compartilhar o seu crescimento, desenvolvimento, criação e todos os atos concernentes a sua vida além de desrespeitar o princípio da proteção integral, do melhor interesse da criança, também constitui odiosa pratica de alienação parental.

É sabido que a ruptura da vida conjugal enseja o surgimento de sentimentos e desejos negativos – vingança, ódio, raiva, hostilidade, ciúme, etc. - que provocam imensuráveis prejuízos aos filhos.

Nesse deslinde, o ordenamento jurídico protege o melhor interesse da criança regulamentando o direito de convivência e tipificando como alienação parental a conduta que impede o seu livre exercício.

Considera-se ato de alienação parental, portanto, a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, ou por quem detenha a sua guarda com o objetivo de dificultar ou romper vínculos familiares.  

São formas de alienação parental, exemplificadamente: dificultar o exercício da autoridade parental, dificultar contato de criança ou adolescente; dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;  omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; induzimento ao rompimento de vínculo afetivo ou familiar, etc...

Tal prática, tem se agravado em tempo de pandemia de COVID-19 em que um dos ascendentes, impede o contato da criança com ex-parceiro, alegando genericamente que o direito de visitação ou de ter a criança em sua companhia está suspenso em relação ao ascendente que não detenha a guarda, pois, supostamente, a criança pode vir a ficar em estado de risco ou perigo. Pode isso?

A resposta é negativa, salvo alguma peculiaridade do caso concreto. O pai ou mãe que tem a guarda unilateral de filho menor deve facilitar o exercício da autoridade parental, o contato dele com o ascendente e o exercício do direito regulamentado de convivência, sob pena de praticar ato de alienação parental e ter, inclusive, a depender do caso concreto, a alteração do regime de guarda ou de visitas.

O art. 1.583, § 5ºdo Código Civil obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais já enfrentou tema semelhante quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0231.13.013467-0/001, Relatodo pelo Des. Edgard Penna Amorim, em 16/04/0015, com publicação da súmula em 28/04/2015, onde ficou assentado que é possível a alteração da guarda em caso de comprovação da pratica de alienação parental.

Assim, o direito a convivência não pertence aos genitores, pois constitui um direito da criança visando reforçar os vínculos paternais ou maternais, bem como assegurar o direito à convivência familiar e resguardar os princípios constitucionais da proteção integral e do melhor interesse do incapaz.

Texto por Thiago  Andrade e Pabline Santos Fernandes

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Redação

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