Imprimir esta página

Barroso Contabilidade e Consultoria Contábil: Ações que podem ser adotadas pelas empresas para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do Coronavírus

Mar 25, 2020 Escrito por 
Avalie este item
(0 votos)

Publicada em 22/03/2020 a Medida Provisória nº 927,  que estabelece ações de natureza
trabalhista que podem ser adotadas pelas empresas para o enfrentamento do
estado de calamidade pública decorrente do Coronavírus (covid-19).

Abaixo temos algumas perguntas e repostas para que possam ajudar o empregador e o empregado neste momento.

1º) Quais medidas podem ser adotadas pelas empresas de acordo com a MP nº
927?

a) o home office (teletrabalho);
b) a antecipação de férias individuais;
c) a concessão de férias coletivas;
d) o aproveitamento e a antecipação de feriados;
e) o banco de horas;
f) a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
h) o adiamento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -
FGTS.

2º) As medidas trabalhistas estabelecidas pelo Governo Federal através da medida provisórias são definitivas?
Não, essas medidas são temporárias e valem até 31.12.2020.

3 º) Uma dúvida do trabalhador é ainda não completei um ano de trabalho, a empresa pode antecipar minhas férias?

Sim. Pode efetuar o pagamento proporcional ou integral, podendo ser pago até o 5º dia do mês seguinte. O gozo das férias não pode ser inferior a 5 dias corridos.

4º) No caso de antecipação de férias, terei direito ao acréscimo de 1/3 previsto
na Constituição Federal?
Depende. A empresa tem a opção de pagar imediatamente ou até o dia
20.12.2020.

5º) Poderei “vender” parte das minhas férias?
Ao contrário do que ocorre em situações normais, a conversão de até 10 dias de gozo férias em dinheiro só pode acontecer se a empresa concordar.

6º) Trabalho na área de saúde e estou de férias. A empresa pode me convocar
para retornar antes do seu término?


Sim. As férias ou outras licenças não remuneradas dos profissionais da saúde poderão ser suspensas, desde que o empregado seja comunicado por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência mínima de quarenta e oito horas.

7º) As regras das férias coletivas também mudaram?
Sim, pois a empresa não precisará comunicar a concessão de férias coletivas às autoridades competentes e ao sindicato com a antecedência mínima de 15 dias.

8º) Fui informado pela empresa que os dias de paralisação de suas atividades
podem ser compensados com futuros feriados. Isso é possível?
Sim, mas a empresa deverá comunicar ao empregado esse aproveitamento com antecedência. Por exemplo, a empresa suspendeu suas atividades entre 23 e 28 de março. Nesse caso, poderão ser compensados futuramente os feriados de 21, de abril, 1º de maio, 7 de setembro,
15 de novembro de 25 de dezembro. Essa regra se aplica aos feriados civis. Para
os feriados religiosos exige-se a concordância do empregado, manifestada por
escrito.


9º) A empresa na qual trabalho suspendeu suas atividades por 15 dias. Terei
que trabalhar posteriormente para compensar as horas não trabalhadas?
É  possível, desde que haja um acordo entre o empregado e o empregador por escrito ou pode ser substituída por autorização do respectivo sindicato em acordo ou convenção coletiva de trabalho. E por último deverá observar o limite máximo de duas horas extras diárias e jornada máxima
de 10 horas por dia.

10º) Fui contaminado com o coronavírus. Tenho direito a estabilidade no
emprego pelo prazo de 12 meses quando retornar ao trabalho?
Não, pois não é considerado como doença ocupacional, salvo se ficar comprovado o nexo causal, como pode ocorrer com trabalhadores de hospitais, por exemplo.

11º) Algumas dessas medidas previstas na MP nº 927 foram adotadas antes
mesmo de sua edição pela empresa na qual trabalho. Essas medidas são válidas?
Sim, são validas,  desde que tenham sido adotadas nos trinta dias anteriores ao dia
22.03.2020 e não contrariem as determinações contidas na referida MP.

12º) Há alguma mudança em relação ao FGTS?

 Sim. Suspende-se o recolhimento do FGTS referente aos meses de
março, abril e maio de 2020, que passarão a vencer em abril, maio e junho de
2020, respectivamente, salvo se houver despedida do empregado. Esse
recolhimento poderá ser parcelado, sem a incidência da atualização, da multa e
outros encargos.

No mais, essas medidas podem ser mudadas a qualquer momento, entre em contato com seu contador, ele é a pessoa mais indicada a tirar suas dúvidas neste momento.

 

Hianne Barroso

Redação

O Vale Hoje - A mesma qualidade para diversas realidades!

Website.: www.ovalehoje.com.br E-mail O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo.

Mais recentes de Redação