Direito em Destaque: OUTUBRO ROSA e o direito das pacientes com câncer de mama

Out 29, 2019 Escrito por 
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Como é de conhecimento público a campanha do Outubro Rosa foi idealizada com o objetivo de conscientizar a sociedade, em especial as mulheres, sobre a importância da realização do autoexame para prevenção do câncer de mama uma vez que o diagnóstico na fase inicial é determinando para o sucesso do tratamento.

 
Mas o que poucas pessoas sabem é que existe uma legislação federal específica que dispõe sobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimento dos cânceres do colo uterino e de mama, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
 
Trata-se da lei nº 11.664, de 29 de abril de 2008 que determina que o SUS deve assegurar a assistência integral à saúde da mulher, incluindo amplo trabalho informativo e educativo sobre a prevenção, a detecção, o tratamento e controle, ou pós-tratamento desta doença que tanto aflige as mulheres, especialmente no que tange a realização de exames de mamografia a partir dos 40 anos.
 
Também a lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, assegura que o paciente com diagnostico comprovado de neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico.
 
Por fim a lei nº 9.797, de 6 de maio de 1999 assegura que as mulheres que sofrerem mutilação total ou parcial de mama, decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer, têm direito a cirurgia plástica reconstrutiva integralmente custeada pelo SUS.
 
Já para as mulheres que possuam planos de saúde privado é preciso destacar que a lei nº 9656, de 3 de junho de 1998 garante cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar.
 
A mesma legislação assegura que operadoras de planos de saúde não podem negar a cirurgia de reconstrução da mama, sob o argumento de ser um procedimento estético, uma vez que é dever das mesmas prestarem serviços de cirurgia plástica reconstrutiva, utilizando-se de todos os meios e técnicas necessárias, para o tratamento de mutilação decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer.
 
Faça sempre valer seus direitos e, para tanto, busque sempre o auxílio de um advogado de confiança.
 
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Redação

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