Direito em destaque: O direito de arrependimento no direito do consumidor e suas limitações

Jul 10, 2018 Escrito por 
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Muito se ouve falar em direito de arrependimento quando o assunto é comprar. Mas em quais tipos de compras é possível exercê-lo? Qual o seu prazo? Possui alguma limitação?

O direito de arrependimento concedido aos consumidores é estabelecido pelo artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor. Nele, há a previsão do consumidor poder desistir de uma compra e/ou contratação de um serviço.

Logo, cumpre mencionar que o exercício desse direito somente poderá ser exercido dentro de um prazo, qual seja, 07 (sete) dias a contar da assinatura ou do ato do recebimento do produto ou serviço.

Todavia, vale dizer que tal direito apenas poderá ser invocado em caso de compras realizadas fora do estabelecimento comercial, isto é, quando a venda do produto ou do serviço for feita por telefone, internet, catálogos, telemarketing, em domicílio ou por meio de qualquer prática de venda comercial à distância ou que ainda seja agressiva ou que impeça o consumidor de refletir sobre a aquisição daquele produto ou serviço.

Nesse sentido, a proteção do consumidor é evidenciada pelo direito de arrepender-se da compra independentemente de possuir qualquer motivo para tanto, isto é, mesmo que o produto ou o serviço não apresente qualquer defeito, vício, ou mesmo quando não haja nenhuma irregularidade na propaganda, oferta, etc. Assim, tal direito é conferido ao consumidor simplesmente pela forma a qual o produto ou o serviço foi adquirido, garantido ao consumidor, pois, uma maior reflexão sobre sua aquisição.

Outrossim, o consumidor poderá exercer o seu direito de arrependimento por qualquer meio que propicie a chegada da informação de forma inequívoca ao fornecedor. Logo, basta que o consumidor certifique através de um e-mail, ligação (não esquecer do protocolo), por preenchimento de solicitação no próprio site do fornecedor, por correspondência encaminhada pelos correios, por carta entregue pessoalmente ao fornecedor, ou por qualquer outro meio que comprove que o consumidor, dentro do prazo legal, informou ao fornecedor sobre o seu desejo de desistir da compra.

Importante, portanto, lembrar que esse mesmo direito não se aplica às compras realizadas em lojas físicas, dentro do estabelecimento comercial. Vale lembrar, inclusive, que muitos comércios locais concedem aos seus clientes o famoso “condicional”, entretanto, deve haver muita cautela com essa prática, pois, tal prática não é prevista no CDC, regendo-se assim pelas normas internas no próprio comércio. Desta forma, o famoso “condicional” jamais poderá ser confundido com o direito de arrependimento, previsto no art. 49 do CDC.

Advogada Sabrina 

 

Redação

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